Com um cenário tributário que muda muito é importante ter a assessoria de uma contabilidade especializada em transporte, que lhe garante menos riscos tributários nas operações multimodal e intermodal.
Transporte Multimodal e Transporte Intermodal
A multimodalidade e a intermodalidade são operações que se realizam pela utilização de mais de uma modalidade de transporte. Isto significa: “transportar uma mercadoria do seu ponto de origem até a entrega no destino final utilizando veículos de modalidades diferentes.
A intermodalidade utiliza dois ou mais modos, com emissão individual de documento de transporte para cada modalidade, bem como pela divisão de responsabilidade entre os transportadores dos diferentes modos.
A multimodalidade utiliza dois ou mais modos, porém é emitido apenas um documento de transporte, cobrindo o trajeto total da carga, desde a origem até o destino.
Esse documento é emitido pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM, que também toma para si a responsabilidade total pela carga sob sua custódia, durante todo o trajeto.
A principal diferença entre intermodalidade e multimodalidade é que na intermodalidade cada modo de transporte possui documento específico para realização do transporte e na multimodalidade o documento é único e acompanha a carga do começo ao fim da viagem.
Composição de Cadeias Multimodais
No transporte multimodal de cargas podemos utilizar diferentes composições. Em princípio, existe mais de uma dezena de combinações de cadeias multimodais.
A Legislação para o Operador de Transporte Multimodal (OTM)
A Lei nº 9.611, de 19/02/98 trata do Transporte Multimodal de Cargas. Ela o define como “aquele transporte que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade de um Operador de Transporte Multimodal – OTM”.
Além do transporte propriamente dito, esse tipo de operação inclui os serviços de coleta, de unitização, de desunitização, de movimentação, de armazenagem e de entrega de carga ao destinatário.
A Lei nº 9.611 define o Operador de Transporte Multimodal – OTM como “pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros”.
Esta lei também determina a emissão do documento de transporte multimodal de cargas, o qual evidencia o contrato e rege toda a operação. Nele, são mencionados os locais de recebimento e entrega da mercadoria, sob responsabilidade total do OTM
O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre. Caso o OTM deseje atuar em âmbito internacional, deverá também licenciar-se na Secretaria da Receita Federal. O Decreto Lei nº 3.411, de 12/04/2000, que regulamenta a Lei nº 9.611, define os requisitos necessários para a obtenção das habilitações.
Conhecimento de Embarque
É o documento fiscal de transporte de cargas emitido pela companhia transportadora, que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega das mercadorias ao destinatário legal, no ponto de destino pré-estabelecido, conferindo a posse das mercadorias. Geralmente, o conhecimento tem três vias: uma pertence ao transportador, outra ao embarcador e a última segue com a carga.
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC
Documento fiscal de uso exclusivo do OTM utilizado na execução do serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional. Evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte, desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.
O CTMC será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço; e a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
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