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Lei trabalhista dos cabeleireiros – Salão Parceiro

Lei trabalhista dos cabeleireiros  – Salão Parceiro

 

Recentemente, foram criadas as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, os quais estabelecerão por meio de contrato de parceria, firmados entre salão de beleza e os profissionais prestadores de serviços de cabeleireiros, maquiadores, depiladores, manicures e esteticista.

Trata-se de uma inovação em que os proprietários do salão de beleza e os profissional-parceiro estabelecem a divisão da receita bruta dos serviços prestados dentro do mesmo espaço. Nesse novo modelo, cada um é responsável pelo pagamento dos tributos e contribuições referente à sua cota-parte.

Tanto o salão-parceiro como o profissional-parceiro poderão optar pelo regime do Simples Nacional. Na hipótese do profissional-parceiro, admite-se, inclusive, que seja microempreendedor individual (MEI)

O contrato de parceria garante maior segurança jurídica aos contratantes : o salão-parceiro, na qualidade de parceiro contratante, e não como empregador, ao profissional-parceiro (na qualidade de parceiro contratado, e não como empregado), já que para validade do contrato de parceria é exigida a homologação do contrato junto aos sindicatos patronais e dos trabalhadores. No entanto, caso o profissional-parceiro venha a exercer atividades que não estejam descritas no contrato de parceria, poderá configurar o vínculo empregatício, decorrendo daí todas as implicações trabalhistas e tributárias.

Ademais, o contrato de parceria deve estabelecer um percentual de retenção em favor do salão de beleza para fazer frente às despesas comuns, tais como aluguel de móveis , utensílios para o desempenho das atividades, serviços de gestão, apoio administrativo (de escritório, de cobrança e de recebimentos), bem como a parte destinada ao profissional-parceiro nas atividades de prestação de serviços de beleza.

No mais, o salão-parceiro será o responsável pelo recolhimentos dos tributos e contribuições próprios, bem como terá a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade na parceria.

CONTRATOS DE PARCERIA

Desde 26.01.2017, os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de:

  1. cabeleireiro;
  2. barbeiro;
  3. esteticista;
  4. manicure e pedicure;
  5. depilador;

Os estabelecimentos e os profissionais, ao atuarem em regime de contratos de parceria, serão denominados salão-parceiro  e profissional parceiro na forma de parceria;

Salão-parceiro

Responsabilidade

O salão-parceiro será responsável:

  1. Pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizada pelo profissional- parceiro na forma da parceria;
  2. Pela preservação e pela manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde, bem como em relação às normas sanitárias, efetuando a esterilização e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

 

Receitas e despesas

 

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, que ocorrerá a título de atividades de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a titulo de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.

 

Nota fiscal unificadora

 

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

 

Profissional-parceiro

 

Responsabilidade

 

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

 

Receitas e despesas

 

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Nota

 

O profissional-parceiro:

  1. Mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego;
  2. Não terá relação de sociedade ou de emprego com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria. Nessa ultima hipótese, poderá configurar vinculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

b.1) O profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

2.2 Cláusulas do contrato de parceria

O contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:

  1. Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  2. Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  3. Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  4. Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e a circulação nas dependências do estabelecimento;
  5. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua comunidade, mediante aviso prévio de, mínimo, 30 dias;
  6. Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  7. Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

(Lei nº 12.592/2012, arts. 1º , §§ 1º-A a 1º-D; Lei nº 13.352/2016 , arts. 1º e 2º)

SIMPLES NACIONAL

 

As atividades executadas nos salões de beleza classificadas na classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a seguir podem optar pelos Simples Nacional, desde que se dediquem à prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa e desde que não incorram em nenhum das hipóteses de vedação previstas na Lei complementar nº 123/2006 e na resolução CGSN nº 94/2011:

ATIVIDADES

 

9602-5/01

 

Cabeleireiros, manicure e pedicure, abrangendo:

– as atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos do cabelo;

– os serviços de barbearia;

– as atividades de manicure e pedicure.

 

9602-5/02

 

Atividades de estéticas e outros serviços de cuidados com a beleza, abrangendo:

– as atividades de limpa de pele, massagem facial, maquilagem, etc.;

– a atividade de depilação;

– as atividades de massagem estética e para emagrecimento;

– as atividades de spas não operam estabelecimentos hoteleiros;

– outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente.

(Lei Complementar º 123/2006 ,arts. 16 , caput, e 17, § 2º resolução CGSN nº 94/2011 , art. )

Salão-parceiro

Desde 1º.01.2018, para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos no Simples Nacional, os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro que exerça as atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador deverá ser tributada na forma prevista no:

  1. Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
  2. Anexo I, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

 

O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro, bem como o CNPJ deste.

 

 

Nota

O salão-parceiro não poderá ser MEI.

(Lei º 12.592/2012 , art. 1º ; Lei Complementar nº 155/2016 ; Lei Complementar nº 123/2006 , arta. 3º, §§ 1º e 16, 18, § 4º e 26, I; resolução  CGSN nº 94/2011 , arts.. 25-A , § 1º-A e 91, § Resolução nº 137/2017)

Profissional-parceiro

 

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou MEI.

Em relação ao profissional-parceiro:

  1. Serão aplicados os anexos mencionados no subtópico 3.1;
  2. Emitirá documento fiscal destinado ao salão –parceiro relativamente ao valor das costas-parte recebidas.

 

 

Notas

  • O MEI optante pelo Simei deve recolher, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), independente do valor da sua receita bruta auferida no mês, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

  1. 5% do salário-mínimo mensal, a título da contribuição para a Seguridade Social, que será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 213/1991 , de forma a manter equivalência com a contribuição tratada na Lei nº 8.212/1991 , art 21 , § 2º;
  2. R$ 1,00, a titulo de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;
  3. R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo.

 

Considera-se MEI, o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (desde 1º.01.2018), e

c.1) exerça, de forma  independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo III e da Resolução CGSN nº 94/2011 ;

c.2) possua um único estabelecimento;

c.3) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

 

c.4) não contrate mais de um empregado.

No caso de inicio de atividades, o limite será de R$ 6.750,00 (desde 1º.01.2018) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o inicio da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

  • Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro, a totalidade da corta-parte recebida do salão-parceiro.

(Lei nº 12.592/2012 , art. 1º-A § 7º/ Lei nº 13.352/2016 , arts. 1º e 2º ; Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18-A ; Lei Complementar nº 155/2016 , arts 1º e 11 , Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 25-A, § 19,57, § 1º-B, 91 e 92)

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